Casa de Acolhimento Residencial

A Casa de Acolhimento Residencial consiste numa resposta social, desenvolvida numa unidade dimensionada para o máximo de 12 vagas para crianças e jovens de ambos os sexos e/ou fratrias, em situação de perigo, com base na aplicação de medida de promoção e proteção decretada pelas entidades competentes, nomeadamente CPCJ’s e/ou Tribunais.

Destinatários

  • Direcionado a crianças e jovens, em situação de emergência, perigo ou negligência, retirados aos seus agregados familiares de origem por decisão das CPCJ ou do Tribunal, surge da necessidade de uma estrutura residencial que lhes garantisse pleno cumprimento dos seus direitos, assegurasse a sua proteção, promovesse o seu bem-estar, desenvolvimento integral, cidadania ativa e (re) integração social, num ambiente normativo de vida, próximo de um ambiente familiar harmonioso e afetuoso, que respeitasse a sua individualidade.
  • Podem permanecer após a maioridade, jovens com prorrogação de medida de acolhimento residencial, até aos 21 anos e/ou até aos 25 anos para conclusão de estudos/formação de acordo com a legislação em vigor.

Objetivos

O Acolhimento Residencial na CAR tem como objetivo principal salvaguardar o bem-estar e os direitos das crianças e jovens criando-se condições que lhes proporcionem uma recuperação e um desenvolvimento tão harmonioso quanto possível, designadamente nos domínios Psicológico, Social, Educativo e da Saúde, de forma dinâmica e individualizada.

  • Garantir a execução da medida de acolhimento residencial deliberada pelas entidades competentes;
  • Diligenciar pela execução do Projeto Educativo Individual;
  • Alcançar uma saída da criança ou jovem com sucesso (ex. reunificação familiar, transferência de CAR, autonomização, etc.)
  • Fornecer um ambiente seguro e protetor às crianças e jovens acolhidas, proporcionando-lhes experiências de aprendizagem baseadas em modelos educacionais adequados de responsabilidade e relacionamento positivo;

Contatos

“A promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, conformemente aos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que aquelas se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável. A intervenção referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o reforço e aquisição de competências dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutenção ou regresso desta à sua família natural(…)”